Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:4693/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DENÚNCIA "ANÔNIMA" OUVIDORIA 223.153.530.819, ACERCA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022, CUJO OBJETO É A DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 567/2022-RELT5

6.1. Cuida-se de queixa efetuada pelo sistema de Ouvidoria sob o nº 223.153.530.819, em que são relatadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2022 realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, cujo objeto é a contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento do acervo documental de todos os aposentados, instituidores de pensão, militares dos quadros da reforma e da reserva e dos ex-servidores, mesmo os cessados, com o objetivo específico de preparar e revisar a compensação financeira que trata a Lei 9.796/99 e o Decreto nº 10.188/2019.

6.2. Em síntese, o demandante anexa impugnação ao edital, do dia 5/6/2022, dirigida ao pregoeiro da SEFAZ, por meio do qual alega a existência de vícios na definição do objeto, restringindo à competitividade, possível direcionamento da licitação a apenas uma licitante e denotando indevida terceirização da atividade fim do órgão, haja vista os trabalhados almejados pelo licitante (constante do item 2.2.12 do ato convocatório) conterem serviços estranhos ao objeto licitado. Segundo aponta, as atividades abrangidas pelo termo de referência extrapolam os serviços de digitalização (já objeto do Pregão Eletrônico 30/2022, com edital readequação/republicado), porquanto são relacionadas a auditorias que, no entender do demandante, caracteriza terceirização da atividade fim. Afirma que, no Pregão Eletrônico 38/2022, o serviço de digitalização é atividade acessória do objeto principal licitado. Atribui, ainda, ao certame irregularidade consistente em exigência exorbitante, que, no seu entender, não teria relação com a parte dos serviços licitados tangentes à “digitalização”, que limitaria o caráter competitivo (constante no item 8.3.1‘b’ e no item 8.3.2 do edital). No entender do manifestante, tais exigências contrariam o art. 30, incisos I, II e IV, §§1º e 3º, da Lei nº 8.666/93 (qualificação técnica). Acrescenta que os serviços de digitalização já é objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2022 e que o objeto do Pregão Eletrônico nº 38/2022 estaria embutindo (“mascarando”) a atividade fim de análises e auditorias dos benefícios concedidos, como se fosse a contratação de uma empresa para digitalização.

6.3. Em apreciação inicial, a CAENG manifesta-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade (I - matéria de competência deste TCE/TO sobre o assunto; II - existência de interesse público no trato da suposta irregularidade - materialidade, risco para a unidade jurisdicionada, relevância, interesse social; III - informação redigida em linguagem clara e objetiva; e IV – suficiência de indícios concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade), razão pela qual opina pelo conhecimento da matéria como representação. Ademais, ao tratar do mérito dos apontamentos, confirmou a eventual procedência das alegações, vez que, analisando o organograma do IGEPREV e as competências do IGEPREV definida na Lei 1.940/2008, é possível verificar que há de fato uma tentativa de terceirização da atividade fim do IGEPREV. Questiona-se, também, da necessidade de tais pontos serem tão extensos e complexos, pois, segundo organograma, o Instituto de Previdência possui departamentos capazes de realizar todos os serviços objetos do procedimento denunciado. Procedida essa avaliação da matéria, a unidade técnica sugere, ao final, oficiar o gestor e responsável pelo certame para que expliquem as seguintes questões: a) tentativa de terceirização da área fim do IGEPREV; b) questão da segurança do banco de dados do IGEPREV; c) exigências desarrazoadas nos itens que tratam da qualificação técnica da proponente e qualificação técnica profissional da proponente; d) apresentem as razões fáticas e jurídicas para a definição do objeto da licitação: contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento de acervo documental, se estas são ações ou objetos acessórios.

6.4. Remetido o feito a esta Relatora, ainda em sede do procedimento de ouvidoria, anotou-se que os indícios de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 38/2022/IGEPREV-SEFAZ, cadastrado no SICAP/LCO, devem ser avaliados em procedimento específico. Para tanto, determinou-se a remessa da demanda de ouvidoria à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que efetuasse a juntada dos documentos.

6.5. No entanto, aportando o presente expediente nesta Relatoria, observou-se que os documentos protocolizados pela COPRO estão incompletos. Assim, visando à regularização da ocorrência, volva-se o feito à COPRO, para que realize o desentranhamento da mencionada documentação (constante no evento 1) e a juntada dos anexos da demanda de ouvidoria. Após, retorne o expediente a esta Relatora para exame das potenciais irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2022 realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/06/2022 às 17:05:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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